- 1 -Os titulares dos cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau exercem as competências previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto, na sua redação atualizada, por referência às competências definidas para cada uma das unidades orgânicas a dirigir.
- 2 -Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante. A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.
Artigo 3.º — Competências do pessoal dirigente
Vigente desde: 29/04/2019
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