- 1 -É fixado em 19 (dezanove) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis no Município de Montemor-o-Velho.
- 2 -Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão ou Unidade.
- 3 -É fixado em 6 (seis) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão.
- 4 -É fixado em 13 (treze) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade.
- 5 -É fixado, ainda, em 13 (treze), o número máximo total de subunidades orgânicas, as quais assumirão a designação de subunidades.
Artigo 19.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 29/04/2019
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Em vigor desde 29/04/2019