- 1 -O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.
- 2 -O Diretor não pode ser reeleito para terceiro mandato consecutivo, nem no biénio subsequente ao segundo mandato consecutivo.
- 3 -Em caso de cessação antecipada do mandato o Conselho de Representantes elege novo Diretor.
- 4 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor por ele designado, ou, na falta de indicação, o docente mais antigo da categoria mais elevada.
- 5 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Diretor.
- 6 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor no prazo máximo de oito dias.
- 7 -Durante a vacatura do cargo de Diretor ou de incapacidade deste para o exercício do cargo, será aquele exercido interinamente pelo Subdiretor escolhido pelo Conselho de Representantes ou, na falta dele, pelo Presidente do Conselho de Representantes.
Artigo 21.º — Mandato do Diretor
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023