- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição o Conselho de Representantes, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o Diretor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 23.º — Suspensão ou destituição do Diretor
Vigente desde: 11/04/2023
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