- 1 -São órgãos de coordenação pedagógica, artística e científica da ESML:
- a)Nos cursos de licenciatura, os coordenadores de curso, de variantes e de ramos, quando existam, e os responsáveis de unidades curriculares;
- b)Nos cursos de mestrado, as comissões científicas, os coordenadores de curso e de áreas de especialização, e os responsáveis de unidades curriculares;
- c)Nos cursos de doutoramento realizados em associação com outras instituições de ensino superior, os representantes da ESML nas comissões científicas;
- d)As comissões científicas das estruturas de investigação;
- e)A coordenação artística.
- 2 -A nomeação dos coordenadores e das comissões científicas dos cursos de mestrado são efetuadas pelo Conselho Técnico-Científico.
- 3 -As comissões científicas dos cursos de mestrado são presididas pelo respetivo Coordenador de curso, e poderão incluir o Presidente do Conselho Técnico-Científico e o Diretor da ESML, devendo ser constituída por um número ímpar de membros.
- 4 -A nomeação dos representantes da ESML nas comissões científicas dos cursos de doutoramento, realizados em associação com outras instituições de ensino superior são efetuadas pelo Conselho Técnico-Científico.
- 5 -Podem ser nomeados coordenadores de áreas científicas de unidades curriculares que integrem os planos de estudos de cursos lecionados, como música, tecnologias da música, ciências da educação, ciências sociais e humanas e tecnologias de informação e comunicação, ou outras áreas que os venham a integrar.
Artigo 31.º — Coordenação pedagógica, artística e científica
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023