- 1 -A ESML pode dispor de estruturas de investigação e criação artísticas, criadas e extintas pelo Diretor, mediante parecer do Conselho Técnico-Científico.
- 2 -As estruturas de investigação e criação artística podem estabelecer contactos com entidades exteriores, através da celebração de protocolos, convénios e contratos, para a realização de atividades de investigação e criação artística, de desenvolvimento e de formação profissional especializada.
- 3 -Cada estrutura de investigação e criação artística é constituída por um mínimo de 10 docentes, dos quais pelo menos 3 são professores ou professores convidados a tempo integral na ESML.
- 4 -Cada estrutura de investigação e criação artística dispõe de uma assembleia, constituída por todos os docentes em exercício de funções nessa estrutura, de um coordenador, eleito pela assembleia, e de uma comissão científica.
Artigo 36.º — Estruturas de investigação e criação artística
Vigente desde: 11/04/2023
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