- 1 -Sem prejuízo de disposições legais específicas, podem candidatar-se à frequência de cursos de pós-graduação:
- a)Titulares do grau de doutor, mestre, licenciado ou equivalente legal;
- b)Titulares do grau de bacharelato;
- c)Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;
- d)Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido pelo Conselho Técnico-científico da Escola que ministra a Pós-Graduação, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;
- e)Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo Conselho Técnico-científico da Escola que ministra a Pós-Graduação como atestando capacidade para a realização do curso.
- 2 -As condições específicas de ingresso são fixadas, anualmente, no edital de abertura do curso, considerando o disposto no número anterior, sob proposta do responsável da Pós-Graduação.
- 3 -O reconhecimento a que se referem as alíneas c) a e) do n.º 1, tem como efeito apenas o acesso ao curso em causa e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
Artigo 4.º — Condições de acesso e ingresso
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023