- 1 -A gestão financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realização das atividades planeadas, constituindo o reforço da capacidade financeira municipal, um dever de todos os serviços, tanto na perspetiva da redução das despesas e do custo das atividades, como no aumento das receitas e cobrança da dívida.
- 2 -Os serviços promoverão o máximo aproveitamento dos fundos de financiamento, disponibilizados no âmbito de programas comunitários, da administração central e regional/intermunicipal, e do desenvolvimento de formas de financiamento nos serviços prestados e nas atividades desenvolvidas, especialmente nas áreas da cultura, desporto e desenvolvimento económico.
Artigo 12.º — Gestão Financeira
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022