- 1 -O património móvel e imóvel municipal constitui, de uma forma geral, o resultado dos investimentos realizados em meios de trabalho (instalações, equipamentos, mobiliário, viaturas e máquinas, entre outros) para o desempenho, pelos serviços, das respetivas atribuições.
- 2 -Incumbe aos serviços promover o melhor aproveitamento possível dos respetivos meios de trabalho e propor, de forma técnica e economicamente fundamentada, novos investimentos a realizar em meios de trabalho.
- 3 -O Município promoverá a realização dos investimentos necessários à obtenção dos mais elevados índices de qualidade do serviço público, com base na modernização tecnológica e numa maior dignificação e funcionalidade das instalações ou equipamentos.
- 4 -Promoverá, igualmente, uma atitude ativa e eficaz na valorização do património fundiário e construído, não afeto à atividade dos serviços.
Artigo 13.º — Gestão Patrimonial
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022