- 1 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 2 -A falta de registo de assiduidade conduz à presunção de uma ausência ao serviço, devendo ser justificada nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A aferição é efetuada pelo Serviço responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos nos terminais biométricos da assiduidade e nas justificações apresentadas nos termos da LTFP, ou devidamente validadas pelo superior hierárquico.
Artigo 16.º — Registo e controlo de assiduidade
Vigente desde: 09/04/2025
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