- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias por semana, tendo os trabalhadores direito a 1 dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de 1 dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 2 -Os trabalhadores não podem prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, não podem prestar mais de 9 horas de trabalho por dia, nelas se incluindo o trabalho suplementar.
Artigo 4.º — Descanso semanal
Vigente desde: 09/04/2025
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