Salvo os intervalos de descanso previstos no regime de horário de jornada contínua, o intervalo de descanso não pode ter duração inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivas, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 9.º e dos limites definidos na cláusula 13.º do Acordo Coletivo de Carreiras Gerais.
Artigo 5.º — Intervalo de descanso
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