- 1 -Os PMDFCI atualmente em vigor, mantêm o seu período de vigência de 5 anos, findo o qual deve ser apresentado um novo PMDFCI com base no guia técnico divulgado no sítio da Internet do ICNF, I. P.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e a fim de evitar situações de ausência de novo PMDFCI, devem estes ser elaborados com a necessária antecedência, tendo em vista os prazos estabelecidos no artigo 4.º
- 3 -No âmbito do sistema de gestão de informação em defesa da floresta, que o ICNF, I. P., está a desenvolver, os municípios, à medida que os módulos respetivos forem criados, devem proceder ao levantamento, carregamento e atualização da informação respetiva, nomeadamente, às redes de defesa da floresta contra incêndios, ações de gestão de combustível realizadas anualmente e PMDFCI.
311050954
Artigo 8.º — Disposições finais
Vigente desde: 09/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2018