- 1 -Na prática de quaisquer atos ao abrigo da presente subdelegação de competências devem ser respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como as normas, as instruções e os procedimentos internos aprovados pelo Conselho de Administração da Parque Escolar.
- 2 -Em todos os atos praticados no exercício de competências subdelegadas, com exceção das aplicáveis a ordens de pagamento e similares, deverá, em cumprimento do disposto do artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo, ser utilizada uma expressão do tipo «ao abrigo da subdelegação de competências», fazendo-se menção à data, número e série do Diário da República, bem como ao número sob o qual o despacho de subdelegação de competências foi publicado.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/05/2017
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Em vigor desde 23/05/2017