- 1 -O trabalhador que pretenda aderir ao regime de teletrabalho apresenta requerimento endereçado ao seu superior hierárquico, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos, no qual indica os motivos que fundamentam o seu pedido de adesão e a justificação da compatibilidade das funções exercidas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
- 2 -O superior hierárquico emite parecer fundamentado sobre a elegibilidade do trabalhador para aderir ao regime de teletrabalho, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)Se as funções exercidas pelo trabalhador são compatíveis com o teletrabalho, enumerando-as expressamente;
- b)Em situação de aplicação do regime híbrido, a indicação do dia da semana em que o trabalho pode ser desenvolvido à distância e aqueles em que o trabalhador deve estar presente no serviço, de acordo com os limites previstos;
- c)A definição das regras para o acesso e registo de documentação ou processos próprios do Serviço em que o trabalhador está integrado, que se revelem necessários disponibilizar para o exercício de funções pelo trabalhador em regime de teletrabalho;
- d)A identificação e justificação da atribuição do equipamento e sistemas necessários, bem como os meios de contacto com o trabalhador, para a prossecução das funções em regime de teletrabalho;
- e)Que o trabalhador alega no requerimento, ter condições para o desenvolvimento das atividades em teletrabalho, compatíveis com a função exercida, nomeadamente condições estáveis de internet e inexistência de condições adversas que interfiram com a atividade.
- 3 -O parecer emanado pelo superior hierárquico do trabalhador é remetido ao Serviço de Recursos Humanos, para análise, informação e sujeição a parecer do Administrador e autorização pelo Presidente da ENIDH.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026