Aprova o Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho por Trabalhadores Não Docentes da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.
Objeto
Âmbito de aplicação
Conceitos
Direito ao regime de teletrabalho
Procedimento
Acordo de teletrabalho
Duração e cessação do acordo de teletrabalho
Local de trabalho
Igualdade de direitos e deveres do trabalhador em teletrabalho
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da ENIDH que exerçam as mesmas funções com a mesma carreira e categoria, nomeadamente no que se refere a formação profissional, evolução na carreira, limites do período normal de trabalho, intervalos de descanso e outras disposições legais aplicáveis em matéria de organização e tempo de trabalho, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, tendo direito à mesma remuneração que auferia em regime presencial no exercício das mesmas funções, sem prejuízo de direitos e deveres específicos previstos neste regulamento.
Teletrabalho em regime híbrido
Teletrabalho em regime ocasional
Tempo de trabalho
Organização do tempo de trabalho
Privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho
Avaliação do desempenho
Avaliação do regime de teletrabalho da ENIDH
Equipamentos e sistemas e respetivos encargos
Regras de utilização dos equipamentos e sistemas
Proteção dos dados e informação de terceiros
Segurança e saúde no trabalho
O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador, constante do acordo de regime de teletrabalho, para exercer habitualmente as suas funções e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho à ENIDH.
Sanções
As falsas declarações ou incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do acordo de teletrabalho pode originar a instauração de processo disciplinar, bem como implicar responsabilidade civil, nos termos gerais.
Casos omissos
Às situações não previstas no presente regulamento é aplicável o disposto na Lei do Trabalho em Funções Públicas, e no Código do Trabalho com as necessárias adaptações.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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