Os processos de averiguações oficiosas destinam-se a apreciar situações que, não se enquadrando no previsto no artigo anterior, justifiquem a intervenção da IGSJ e não devam ou não possam ser apreciadas no âmbito de procedimentos de outra natureza.
Artigo 13.º — Averiguações oficiosas
Vigente desde: 13/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2023