Aprova o Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça
Objeto
Procedimentos previstos em legislação especial
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Contagem de prazos
Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Atividade inspetiva
Ações ordinárias e extraordinárias
Ações conjuntas
As ações inspetivas da IGSJ podem ser levadas a cabo conjuntamente com outros serviços de inspeção, nos termos previstos no plano de atividades, em legislação especial ou em despacho conjunto das entidades competentes para determinar a respetiva realização.
Auditorias
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, podem ser realizadas auditorias financeiras, que têm como objetivo verificar a legalidade e a regularidade financeira das receitas e despesas públicas, ativos e passivos, rendimentos e gastos públicos, bem como os sistemas e procedimentos de controlo interno da área financeira dos serviços, e auditorias de gestão e de desempenho, que têm como objetivo avaliar, por referência a padrões de qualidade, economia, eficácia, eficiência e boas práticas, o funcionamento, atividade e desempenho dos serviços, assim como avaliar a qualidade dos sistemas de informação, incluindo os indicadores de desempenho.
Inspeções
Âmbito das auditorias e das inspeções
As auditorias e inspeções podem visar um único serviço ou uma ou mais áreas específicas de atuação ou organização de mais do que um serviço.
Ações de acompanhamento
Apreciação de queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições
A apresentação à IGSJ de qualquer queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição dá origem à abertura de um processo para a sua apreciação, salvo se se justificar a abertura imediata de um procedimento de outra natureza.
Averiguações oficiosas
Os processos de averiguações oficiosas destinam-se a apreciar situações que, não se enquadrando no previsto no artigo anterior, justifiquem a intervenção da IGSJ e não devam ou não possam ser apreciadas no âmbito de procedimentos de outra natureza.
Procedimentos de natureza disciplinar
Os procedimentos disciplinares assumem os tipos consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou em legislação especial, e são instaurados nos termos e com as finalidades ali previstos.
Processos de contraordenação
Os processos de contraordenação são instaurados nos termos e com as finalidades previstos na legislação própria.
Processos de apreciação liminar
Os processos de apreciação liminar têm como objetivo averiguar previamente, de forma sumária, a possibilidade e a conveniência de a IGSJ instaurar ou propor a realização ou instauração de uma auditoria, de uma inspeção ou de um procedimento de natureza sancionatória, ou cuja instrução esteja legalmente dependente de autorização ou delegação do Ministro da Justiça.
Ações de variada natureza
As ações de variada natureza destinam-se à realização de fins próprios da atividade inspetiva que não possam ser realizados através dos outros tipos de ações, designadamente fins de prevenção ou pedagógicos.
Princípio geral de atuação
No exercício da atividade inspetiva, os dirigentes e o pessoal de inspeção devem atuar de forma imparcial e isenta, orientada para a melhor prossecução do interesse público, para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, para a garantia da integridade da gestão pública e a promoção da transparência e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados na área da justiça.
Princípio da autonomia técnica
Os dirigentes e o pessoal de inspeção gozam de autonomia técnica na instrução e decisão dos procedimentos inspetivos de que estejam encarregados.
Princípio da proporcionalidade
Princípio do contraditório
Utilização de meios eletrónicos
Procedimentos técnicos
Participação de infrações
Medidas preventivas
Quando no decurso de qualquer ação inspetiva for detetada uma situação de grave lesão para o interesse público ou para os direitos fundamentais dos cidadãos, ou de risco de que essa lesão venha a ocorrer, em termos que exijam a adoção de medidas urgentes para a prevenir ou impedir a sua continuação, o inspetor responsável dá imediato conhecimento da mesma ao inspetor-geral, que por sua vez a comunica ao Ministro da Justiça, podendo desde logo ser recomendadas pela IGSJ as medidas concretas a implementar.
Realização de diligências por outros serviços de inspeção
Peritos
Garantias do exercício da atividade inspetiva
No exercício da atividade inspetiva, os dirigentes e o pessoal de inspeção gozam das seguintes prerrogativas, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho:
Deveres de informação, cooperação e colaboração
Obstáculos ao exercício da atividade inspetiva
Sem prejuízo da respetiva menção no relatório da ação inspetiva, bem como no relatório anual de atividades, sendo caso disso, e da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, são de imediato comunicados ao Ministro da Justiça, sob proposta do inspetor responsável, quaisquer obstáculos colocados ao normal exercício da atividade inspetiva da IGSJ, quando tal se justifique para assegurar a correta realização da ação ou a sua eficácia.
Despacho inicial
Equipas de auditoria ou inspeção
Plano
Comunicação prévia aos serviços visados
Execução
Relatório final
Informação dos serviços
Arquivamento do processo
Suspensão e cancelamento
É aplicável à suspensão e ao cancelamento de auditorias e inspeções já iniciadas o disposto no artigo 6.º, n.º 2.
Disposições aplicáveis
Apreciação liminar
Confidencialidade e legitimidade
Informação aos autores e interessados
Instrução do processo
Decisão final
Reabertura do processo
Abertura do processo
Disposições aplicáveis
Aplica-se aos processos de averiguações oficiosas o disposto nos artigos 44.º a 46.º, com as necessárias adaptações.
Disposições aplicáveis
Disposições aplicáveis
A instauração, instrução e decisão de procedimentos de contraordenação regem-se pelo disposto em legislação própria, e, em tudo o que for compatível com essa legislação, pelo presente Regulamento.
Disposições aplicáveis
Disposições aplicáveis
Identificação dos processos
Apensação de processos
Acesso aos processos
Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 43.º, o acesso aos processos inspetivos da IGSJ, incluindo a consulta, a passagem de certidões ou fotocópias e a informação sobre os resultados da instrução, rege-se pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e pela legislação específica referida no n.º 4 do seu artigo 1.º, e cumpre o disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Organização dos processos
Conservação e destruição dos processos
A conservação e destruição dos processos e dos seus anexos rege-se pelo disposto no Regulamento de Conservação Arquivística da IGSJ, aprovado pela Portaria n.º 1197/2010, de 26 de novembro.
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