No exercício da atividade inspetiva, os dirigentes e o pessoal de inspeção devem atuar de forma imparcial e isenta, orientada para a melhor prossecução do interesse público, para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, para a garantia da integridade da gestão pública e a promoção da transparência e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados na área da justiça.
Artigo 18.º — Princípio geral de atuação
Vigente desde: 13/04/2023
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