- 1 -No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal de inspeção devem pautar a sua conduta pela adequação dos procedimentos aos objetivos da ação em causa.
- 2 -A instrução dos processos inspetivos é feita preferencialmente por meios expeditos e adequados aos fins em causa, salvo quando a lei, o presente Regulamento ou as normas técnicas aplicáveis imponham a adoção de determinados procedimentos ou formalidades, ou quando tal se torne necessário para salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos ou para garantir a eficácia da ação.
Artigo 20.º — Princípio da proporcionalidade
Vigente desde: 13/04/2023
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