- 1 -A instauração, instrução e decisão de procedimentos disciplinares regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou em legislação especial, e, em tudo o que for compatível com as respetivas disposições, pelo presente Regulamento.
- 2 -Determinada a instrução de procedimento disciplinar, compete ao inspetor-geral propor a nomeação do respetivo instrutor, a qual não pode recair sobre inspetor que tenha tido intervenção na proposta de instauração do procedimento.
Artigo 49.º — Disposições aplicáveis
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023