- 1 -O inspetor-geral pode determinar a abertura de um processo de apreciação liminar quando tal se mostre necessário para fundamentar adequadamente, em termos legais ou gestionários, a decisão ou proposta de realização ou instauração de uma auditoria ou inspeção ou de um procedimento de natureza sancionatória ou cuja instrução esteja legalmente dependente de autorização ou delegação do Ministro da Justiça, designadamente:
- a)Quando seja dirigida à IGSJ participação ou exposição solicitando a realização ou instauração de um desses procedimentos;
- b)Quando seja comunicada à IGSJ matéria que, nos termos da legislação aplicável, só possa ser tratada no âmbito de um desses procedimentos.
- 2 -Não é aplicável o disposto no número anterior quando a participação, exposição ou comunicação seja feita no âmbito de procedimento em instrução, ou quando a IGSJ tome conhecimento da matéria em causa nesse procedimento, salvo se, nos termos da lei, a averiguação não puder ser nele realizada.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no despacho que determinar a sua realização, a instrução dos processos de apreciação liminar, quando não deva consistir exclusivamente na análise do regime legal, é sumária e rege-se pelas disposições aplicáveis aos processos de apreciação de queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições, com as necessárias adaptações.
- 4 -Os processos de apreciação liminar são instruídos por um único inspetor, nomeado pelo inspetor-geral.
- 5 -Nos processos de apreciação liminar não há lugar a contraditório.
Artigo 51.º — Disposições aplicáveis
Vigente desde: 13/04/2023
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