- 1 -Serão deduzidos ao rendimento mensal do agregado familiar os encargos, devidamente comprovados, com a habitação permanente do agregado e com os cuidados de saúde relacionados com doença crónica ou prolongada de qualquer elemento do agregado familiar.
- 2 -Poderão, em casos excecionais sujeitos a análise, parecer técnico e decisão do/da Administrador/a dos SASUC, ser consideradas outras deduções suscetíveis de influenciar o rendimento per capita mensal do agregado familiar.
Artigo 9.º — Deduções
Vigente desde: 18/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2022