- 1 -A lista dos candidatos que ingressam nos CFS é homologada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
- 2 -Cabe à Repartição de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército, em coordenação com a ESE, a divulgação do concurso de admissão nos órgãos de comunicação social.
- 3 -Os resultados do concurso nas diversas fases, bem como as convocatórias, são disponibilizados, de acordo com o calendário difundido pela Comissão de Admissão, no sítio do Exército na internet.
- 4 -Para efeitos de desempate entre candidatos, são aplicados no escalonamento da lista de classificação final os critérios da antiguidade previstos nos artigos 28.º, 29.º, 30.º e 260.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.
- 5 -Independentemente da instauração de processo disciplinar, será eliminado qualquer candidato que preste falsas declarações, cometa fraudes ou cujo comportamento, durante o período do concurso, não satisfaça as condições de ingresso no QP.
- 6 -Serão definitivamente eliminados os candidatos que, sem justificação válida, não se apresentem para a frequência do curso durante os 3 (três) dias úteis seguintes ao início do mesmo.
- 7 -Para a frequência dos CFS, os candidatos são aumentados ao efetivo do Corpo de Alunos da ESE.
- 8 -É eliminado o candidato que não possa executar qualquer das provas previstas no calendário do concurso, independentemente da sua situação militar.
- 9 -A ESE é a entidade coordenadora da execução das operações associadas ao concurso.
- 10 -As reclamações e recursos interpostos dos atos da Comissão de Admissão não têm como efeito a suspensão da tramitação do concurso.
- 11 -As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas mediante despacho do CEME.
315200973
Artigo 8.º — Disposições complementares
Vigente desde: 19/04/2022
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Em vigor desde 19/04/2022