- 1 -A ESEC pode criar unidades de investigação que têm por objetivo promover e desenvolver estudos, investigações, edições, formação e prestação de serviços.
- 2 -As unidades de investigação são criadas pelo presidente da ESEC sob proposta aprovada pelo CTC.
- 3 -As unidades de investigação designam-se por centros de investigação ou núcleos de investigação, caso se tratem, respetivamente, de unidades com avaliação positiva pela FCT ou unidades não avaliadas pela FCT.
- 4 -As unidades de investigação designam, nos termos do seu regulamento:
- a)O coordenador científico;
- b)A direção;
- c)O conselho científico.
- 5 -As unidades de investigação devem aprovar um regulamento onde se especifique:
- a)A designação da unidade de investigação;
- b)Finalidade;
- c)Objetivos;
- d)Linhas de investigação;
- e)Membros;
- f)Órgãos de gestão e coordenação;
- g)Financiamento.
- 6 -O regulamento das unidades de investigação é homologado pelo presidente da ESEC.
- 7 -As unidades de investigação podem concorrer a financiamentos externos, devendo a gestão desses orçamentos ser da responsabilidade dos órgãos competentes e ser feita em estreita colaboração com o conselho administrativo da ESEC ou do IIAIPC.
- 8 -As unidades de investigação criadas pela ESEC devem propor ao Instituto de Investigação Aplicada do IPC a sua integração num Centro de investigação do IIAIPC.
Artigo 53.º — Unidades de investigação
Vigente desde: 13/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2023