- 1 -Os centros de apoio científico-pedagógico são criados pelo presidente ouvido o conselho técnico-científico, em função da especificidade e necessidades da escola.
- 2 -Cada centro é coordenado, a tempo integral, por um técnico superior ou especialista da área específica, com experiência, formação e qualificações profissionais reconhecidas na área, podendo ser coordenado por um professor em caso de necessidade justificada e reconhecida como válida por deliberação do CTC.
- 3 -O coordenador é designado pelo presidente, ouvido o conselho técnico-científico.
- 4 -Os centros de apoio científico-pedagógico da ESEC, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, exercem a sua ação, entre outras, nas áreas da informática e comunicações, da documentação e informação, arquivo e dos meios audiovisuais.
- 5 -Compete a cada centro, nomeadamente:
- a)Garantir a conceção e prestação de apoio técnico às atividades de formação, ensino, investigação e prestação de serviços da ESEC;
- b)Assegurar a utilização dos respetivos recursos de acordo com princípios técnico-científicos e pedagógicos;
- c)Propor a aquisição de materiais e equipamentos que viabilizem o desenvolvimento das atividades da ESEC no respetivo domínio de atuação;
- d)Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
- e)Assegurar todo o apoio técnico que, no âmbito das suas competências, lhes seja solicitado por docentes e estudantes;
- f)Zelar pela conservação e manutenção dos respetivos equipamentos e instalações;
- g)Propor a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, do seu domínio de atuação.
- 6 -As normas de funcionamento dos centros de apoio científico-pedagógico constarão de regulamento próprio a aprovar pelo presidente, sob proposta dos responsáveis dos respetivos serviços.
Artigo 57.º — Centros de apoio científico-pedagógico
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023