- 1 -Cada ciclo de estudos conferente do grau de mestre é objeto de direção e gestão próprias, de acordo com os estatutos de cada UO.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Coordenador de cada ciclo de estudos, é um docente titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiencia e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral nos termos fixados pela lei.
Artigo 13.º — Órgãos de direção e gestão
Vigente desde: 02/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2019