- 1 -Para as situações dos mestrados em associação, as matérias constantes dos artigos 14.º, 15.º,16.º e 17.º do presente diploma terão de constar de documento que integra a proposta de criação do curso e que fará parte integrante do mesmo.
- 2 -Para efeitos do disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, e para os cursos já aprovados e cujo processo de criação não tenha previsto as referidas metodologias, constarão as mesmas de despacho do presidente do IPC, mediante proposta das UO envolvidas, apresentado até 30 de setembro de 2012.
Artigo 17.º-A — Mestrados em Associação
Vigente desde: 02/05/2019
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Em vigor desde 02/05/2019