- 1 -O valor da propina dos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado é aprovado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Reitor, conforme definido na alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do RJIES e atento ao estipulado no artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
- 2 -O valor da propina é divulgado em despacho anual da NOVA FCSH.
- 3 -O valor da propina é o fixado para o ano letivo da inscrição.
- 4 -No caso em que o/a estudante conclua o ciclo de estudos no final do 1.º semestre, fica apenas obrigado ao pagamento de 50 % da propina anual.
- 5 -O/a estudante pode solicitar a anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano letivo em curso, aplicando-se nesse caso, para cálculo do valor em dívida, o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Valor de propina
Vigente desde: 02/05/2019
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Em vigor desde 02/05/2019