- 1 -Para a conclusão da Componente Letiva do mestrado, o/a estudante dispõe de um máximo de dois semestres consecutivos, para além do tempo regulamentar (dois semestres), pelo que a realização da Componente Letiva não poderá exceder quatro semestres.
- 2 -Para a conclusão da Componente Não Letiva do mestrado, o/a estudante dispõe de um máximo de dois semestres consecutivos, para além do tempo regulamentar, havendo a considerar as seguintes situações:
- a)Nos cursos de mestrado com três semestres, o tempo regulamentar previsto para a conclusão da Componente Não Letiva é de um semestre, pelo que a realização da Componente Não Letiva não poderá exceder três semestres;
- b)Nos cursos de mestrado com quatro semestres, o tempo regulamentar previsto para a conclusão da Componente Não Letiva é de dois semestres, pelo que a realização da Componente Não Letiva não poderá exceder quatro semestres.
- 3 -Por cada semestre suplementar utilizado pelo/a estudante nos termos dos números anteriores deve ser paga uma propina de valor correspondente a 50 % do valor da propina anual.
Artigo 23.º — Tempo suplementar para conclusão de curso de mestrado
Vigente desde: 02/05/2019
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Em vigor desde 02/05/2019