Esgotadas as possibilidades previstas nos artigos 23.º e 24.º, o/a estudante pode recandidatar-se.
Artigo 25.º — Recandidatura
Vigente desde: 02/05/2019
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Esgotadas as possibilidades previstas nos artigos 23.º e 24.º, o/a estudante pode recandidatar-se.
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