Esgotadas as possibilidades previstas nos artigos 30.º e 31.º, o/a estudante pode recandidatar-se.
Artigo 32.º — Recandidatura
Vigente desde: 02/05/2019
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Esgotadas as possibilidades previstas nos artigos 30.º e 31.º, o/a estudante pode recandidatar-se.
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