- 1 -O apoio à colocação integra:
- a)Intervenções transversais de mediação junto da comunidade, designadamente das empresas, visando a criação de condições favoráveis à integração da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, identificando e mobilizando os apoios informais e comunitários que possam servir de suporte e facilitar a sua participação social;
- b)Intervenções de suporte e apoio individualizado à integração da pessoa com deficiência, identificando as competências de empregabilidade detidas e aquelas que devem ser melhoradas, apoiando-a na pesquisa e identificação de oportunidades de emprego, nos contactos com os potenciais empregadores e na definição e implementação das melhores estratégias de abordagem.
- 2 -As intervenções de suporte e apoio personalizado à integração no mercado de trabalho previstas na alínea b) do número anterior contemplam as seguintes prestações de apoio técnico, em função das características individuais do destinatário:
- a)Avaliação - permite a aferição dos perfis, quer do(s) candidato(s) a emprego, quer dos postos de trabalho disponibilizados pelos empregadores, a definição das etapas do plano de inserção e as atividades a implementar;
- b)Procura de emprego - possibilita o levantamento e identificação de postos de trabalho disponíveis em função dos perfis dos destinatários, bem como o apoio à procura ativa de emprego pelos destinatários;
- c)Apoio à integração - possibilita a prestação de apoio técnico aos potenciais empregadores e aos candidatos a emprego com deficiência, bem como aos que pretendam criar o seu próprio emprego, designadamente ao nível do desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo.
- 3 -A intervenção prevista na alínea c) do número anterior é desenvolvida no âmbito da ação de acompanhamento pós-colocação, sempre que no momento da solicitação da intervenção técnica por parte do empregador o candidato a emprego e o posto de trabalho estejam definidos, ainda que não tenha sido celebrado o respetivo contrato de trabalho, salvo no que respeita às atividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º-A.
Artigo 11.º — Organização das ações
Vigente desde: 11/04/2025
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