- 1 -O apoio à integração previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º pode contemplar, entre outras, a realização das seguintes atividades:
- a)Desenvolvimento de competências transversais que facilitem a empregabilidade, designadamente através do recurso às medidas ativas de emprego disponíveis ou de experiências em contexto de trabalho, nos termos dos números seguintes.
- b)Desenvolvimento de ações que visam colmatar competências específicas que não sejam passíveis de ser adquiridas através de experiências de trabalho, relacionadas nomeadamente com a utilização de produtos de apoio e treino de orientação e mobilidade, com o limite de duração de 10 dias úteis por intervenção, num total de 30 dias úteis.
- 2 -No âmbito das atividades previstas na alínea a) do número anterior, pode ter lugar, desde que previsto no plano de inserção elaborado no contexto da avaliação, designadamente:
- a)A realização de um estágio que seja objeto de comparticipação pública, nomeadamente pelo IEFP, I. P., que deve ser utilizado como etapa de um processo de inserção profissional e realizado em entidades em que haja uma expectativa de integração ou quando o mesmo seja uma clara mais-valia para o desenvolvimento de competências profissionais da pessoa visando a sua integração;
- b)A participação num projeto emprego-inserção, que deve ser utilizada quando se pretenda reforçar a ligação ao mercado de trabalho, estimular hábitos de trabalho, cumprimento de horários e desenvolver competências interpessoais em contexto laboral, entre outros;
- c)A realização de experiências em contexto de trabalho, com os seguintes objetivos:
- i)Desenvolver competências de empregabilidade específicas, claramente identificadas nas conclusões do processo de avaliação inicial;
- ii)Definir e criar condições para a integração da pessoa com deficiência num posto de trabalho, designadamente através do reajustamento do perfil de funções e do respetivo processo de trabalho, visando a criação de condições para a sua contratação;
- iii)Desenvolver uma estratégia de sensibilização de potenciais entidades empregadoras que demonstrem disponibilidade para uma eventual contratação da pessoa com deficiência;
- d)A realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento de competências de empregabilidade, com especial incidência no reforço de competências sociais, nas instalações geridas pelo centro de recursos ou, de forma pontual, noutras instalações da comunidade.
- 3 -A realização de um estágio ou a participação num projeto emprego-inserção, prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ocorrer uma vez durante a ação de apoio à colocação.
- 4 -As experiências em contexto de trabalho previstas na alínea c) do n.º 2 podem efetuar-se até duas vezes durante a ação de apoio à colocação, com uma duração não superior a três meses cada, em entidades diferentes, e devem ser realizadas com o enquadramento do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na sua atual redação.
- 5 -A realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento de competências de empregabilidade previstas na alínea d) do n.º 2, quando decorre noutras instalações da comunidade, tem o limite de duração de 10 dias úteis por intervenção, num total de 45 dias úteis.
Artigo 11.º-A — Apoio à integração
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025