- 1 -As ações de apoio à colocação têm um período máximo de duração de 12 meses.
- 2 -A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa:
- a)Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
- b)Se o candidato for integrado num estágio, num contrato emprego-inserção ou noutra medida ativa de emprego que constitua uma etapa do processo de inserção profissional, bem como em experiências em contexto de trabalho, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, a ação de apoio à colocação cessa se o destinatário for integrado no mercado de trabalho, nomeadamente no caso previsto no n.º 3 do artigo 16.º, ou pode ser retomada, caso seja necessário, se não se verificar a integração.
- 4 -Sempre que a ação de apoio à colocação não tenha resultado na integração em mercado de trabalho ou numa medida ativa de emprego, o centro de recursos apenas pode ser chamado a desenvolver nova ação de apoio à colocação para aquele candidato após o decurso de 12 meses sobre a sua conclusão, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IEFP, I. P.
Artigo 12.º — Duração
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025