- 1 -A intervenção do serviço de emprego deve ser concretizada através de:
- a)Elaboração e formalização do PPE;
- b)Apoio à concretização do PPE.
- 2 -No momento da inscrição no serviço de emprego, os candidatos devem ser convocados de imediato para uma entrevista de colocação, a realizar nesse mesmo dia ou no mais curto espaço de tempo possível.
- 3 -Na entrevista de colocação deve proceder-se à avaliação das características e necessidades do candidato e à definição e assinatura do PPE.
- 4 -O serviço de emprego, em função das características e necessidades do candidato, pode solicitar a intervenção do centro de recursos, com vista a uma intervenção especializada para efeitos de informação, avaliação e orientação, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação.
- 5 -O serviço de emprego, por sua iniciativa ou mediante solicitação do serviço de formação, pode solicitar a intervenção do centro de recursos no apoio à frequência de ações regulares de formação profissional.
- 6 -O serviço de emprego deve enviar ao centro de recursos a informação necessária, com a indicação específica do tipo de intervenção solicitada.
- 7 -O encaminhamento para o centro de recursos é consensualizado com o candidato, devendo o respetivo acordo constar do PPE ou de documento escrito, devidamente assinado, sempre que aquele não seja exigível.
- 8 -As intervenções dos centros de recursos junto dos empregadores ou entidades promotoras, no âmbito de ações de acompanhamento pós-colocação, são realizadas mediante consensualização com os mesmos.
Artigo 17.º — Serviços de emprego e de formação profissional
Vigente desde: 11/04/2025
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