Os procedimentos a observar pelos serviços de emprego e de formação profissional e pelos centros de recursos desenvolvem-se nos termos dos artigos seguintes, de acordo com a respetiva ação.
Artigo 19.º — Procedimentos
Vigente desde: 11/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2025