- 1 -O serviço de emprego, sempre que considerar necessário, pode, em função do tipo de deficiência e das dúvidas suscitadas, solicitar a intervenção do centro de recursos com o objetivo de aprofundar os conhecimentos relativos ao todo ou a parte do seu processo de avaliação e orientação profissional.
- 2 -O centro de recursos, após análise do pedido, utiliza os mecanismos e os procedimentos técnicos que considerar adequados à intervenção.
- 3 -No final do processo de orientação para a qualificação e o emprego, o centro de recursos deve equacionar conjunta e articuladamente com o serviço de emprego as soluções disponíveis atendendo aos interesses e motivações da pessoa.
- 4 -O serviço de emprego solicita ainda a intervenção do centro de recursos para avaliação da capacidade de trabalho prevista nos artigos 72.º e seguintes do decreto-lei, e para efeitos de prescrição de produtos de apoio, nos termos dos normativos aplicáveis.
- 5 -A avaliação da capacidade de trabalho e a prescrição de produtos de apoio são realizadas no âmbito das ações de apoio à colocação ou de acompanhamento pós-colocação, sempre que sejam efetuadas no decurso das mesmas.
- 6 -Concluído o processo, o centro de recursos emite os documentos exigíveis no âmbito das intervenções previstas no n.º 4 e elabora o relatório com a informação considerada relevante e respetivas conclusões da intervenção, remetendo-os para o serviço de emprego no prazo de 5 dias úteis.
- 7 -Após entrega do relatório, complementarmente, pode ainda ser solicitada a intervenção do centro de recursos, quando tal for necessário à implementação das soluções propostas.
Artigo 20.º — Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025