- 1 -O serviço de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento pós-colocação, mediante pedido do empregador, da entidade promotora ou da pessoa com deficiência que crie o próprio emprego, designadamente, na sequência de:
- a)Colocação ou criação do próprio emprego obtida pelo candidato;
- b)Colocação por entidades formadoras da área de intervenção do serviço de emprego;
- c)Integração em emprego apoiado em mercado aberto;
- d)Integração em estágio financiado pelo IEFP, I. P., ou em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção.
- 2 -Na sequência de colocação realizada pelo serviço de emprego, este pode ainda solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento pós-colocação, obtida a concordância do empregador.
- 3 -Sempre que o acompanhamento pós-colocação seja desencadeado na sequência do apoio à colocação, o centro de recursos deve informar o serviço de emprego.
- 4 -Concluído o processo de acompanhamento pós-colocação, o centro de recursos elabora relatório final, remetendo-o para o serviço de emprego no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 22.º — Acompanhamento pós-colocação
Vigente desde: 11/04/2025
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