- 1 -O serviço de emprego, em articulação com o serviço de formação profissional, pode solicitar a intervenção do centro de recursos para prestação de apoio à frequência de ações regulares de formação profissional, sempre que se considere necessário, em função do tipo de deficiência e das dificuldades apresentadas pelo candidato.
- 2 -Concluída a intervenção, o centro de recursos elabora um relatório final, remetendo-o ao serviço de emprego, com conhecimento ao serviço de formação, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 23.º-A — Apoio à frequência de ações regulares de formação profissional
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