- 1 -O apoio técnico previsto no n.º 1 do artigo anterior é financiado nos termos das ações de acompanhamento pós-colocação previstas nos artigos 13.º e seguintes.
- 2 -O apoio técnico previsto no n.º 2 do artigo anterior é financiado até ao valor máximo de 75 % do valor do IAS por intervenção, nos termos a definir pelo IEFP, I. P., mediante a apresentação ao serviço de emprego de um relatório elaborado pelo centro de recursos com as conclusões da intervenção.
- 3 -O valor previsto no número anterior não é contabilizado para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 32.º, sendo pago integralmente no respetivo pedido de reembolso trimestral.
- 4 -É aplicável ao apoio previsto no n.º 2 o disposto nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 25.º
Artigo 34.º-B — Financiamento
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025