- 1 -A rede de centros de recursos deve assegurar intervenção junto de todos os centros de emprego e centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., e tem a seguinte composição:
- a)Centros de recursos de nível 1, que têm uma intervenção territorial local, junto de um serviço de emprego;
- b)Centros de recursos de nível 2, que fazem parte da rede de centros de recursos de nível 1, mas que têm, simultaneamente, uma intervenção territorial alargada, que abrange mais do que um centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.
- 2 -Para além do previsto no anterior, podem ainda ser credenciados centros de recursos de nível 3, com uma área de intervenção nacional ou regional, no território de Portugal continental, que disponibilizem respostas no âmbito das deficiências das funções sensoriais, designadamente visuais e auditivas, musculoesqueléticas e do movimento e das funções mentais, nomeadamente das funções mentais globais.
- 3 -Integram ainda a rede de centros de recursos, o Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, o Centro de Reabilitação Profissional (CRPG) e o Centro de Educação e Formação Profissional Integrada - CEFPI, considerando-se credenciados para o efeito, não se lhes aplicando o disposto no artigo 43.º e seguintes.
Artigo 36.º-A — Composição da rede
Vigente desde: 11/04/2025
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