- 1 -Os centros de recursos desenvolvem atividades, bem como intervenções técnicas de apoio aos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, no âmbito da reabilitação profissional, relativamente às pessoas com deficiência, no que respeita, designadamente, a:
- a)Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;
- b)Apoio à colocação;
- c)Acompanhamento pós-colocação;
- d)Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas;
- e)Emprego apoiado e apoio às empresas e outros empregadores no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiência;
- f)Apoio na implementação da Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro;
- g)Avaliação da capacidade de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade;
- h)Prescrição de produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego;
- i)Apoio no retorno ao trabalho das pessoas que adquirem deficiência na vida adulta e profissional;
- j)Formação profissional, inicial e contínua, especificamente dirigidas a pessoas com deficiência que não tenham condições de ser integradas nas ações regulares de formação profissional;
- k)Formação profissional de dupla certificação, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações, e formação profissional contínua composta por unidades de formação de curta duração dos referenciais adaptados integrados no referido Catálogo, para pessoas que exijam acomodações e adaptações curriculares e significativas medidas de apoio e suporte à aprendizagem, não passíveis de implementar nos serviços de formação do IEFP, I. P.;
- l)Apoio à frequência de ações regulares de formação profissional, inicial e contínua, realizadas pelos centros de formação de gestão direta e de gestão participada;
- m)Recuperação e atualização de competências prevista no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação.
- 2 -Os centros de recursos de nível 1 asseguram, entre outras, as intervenções técnicas referidas nas alíneas a) a e) e j) do número anterior.
- 3 -Os centros de recursos de nível 2 asseguram, entre outras, as intervenções técnicas referidas nas alíneas f) a h) e k) a m) do n.º 1.
- 4 -Os centros de recursos de nível 3 asseguram o apoio especializado aos centros de recursos de nível 1 e 2, e realizam, entre outras, as intervenções técnicas referidas no n.º 1, não estando obrigados a assegurar as intervenções técnicas referidas nas alíneas j) e l).
Artigo 37.º — Âmbito de intervenção
Vigente desde: 11/04/2025
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