- 1 -Podem ser credenciadas como centros de recursos as seguintes entidades:
- a)Pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado;
- b)Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, têm preferência as entidades que tenham experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiência.
Artigo 38.º — Entidades candidatas
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