- 1 -A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e o apoio à colocação constituem competência dos centros de emprego e dos centros de emprego e formação profissional, nomeadamente dos seus serviços de emprego, relativamente às pessoas com deficiência neles inscritas, identificadas e desenvolvidas no âmbito dos respetivos planos pessoais de emprego (PPE).
- 2 -Constitui ainda competência dos serviços de emprego o acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiência empregadas ou que criaram o próprio emprego, visando a manutenção do emprego e a progressão na carreira.
- 3 -Os serviços de emprego podem solicitar que as ações previstas nos números anteriores sejam realizadas pelos centros de recursos, sempre que se justifique a necessidade de intervenção especializada no contexto do PPE definido para cada destinatário.
- 4 -Os serviços de emprego podem também solicitar às entidades formadoras que desenvolvem ações de formação inicial, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, previstas no capítulo II do decreto-lei que realizem ações de acompanhamento pós-colocação, relativamente aos seus formandos que fiquem empregados no final da formação, em termos equiparados às ações desenvolvidas pelos centros de recursos.
Artigo 4.º — Centros de emprego e centros de emprego e formação profissional
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025