- 1 -As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego têm um período máximo de duração de 4 meses.
- 2 -Quando as ações previstas no número anterior se destinem à avaliação da capacidade de trabalho ou à prescrição de produtos de apoio devem ser realizadas no prazo de 22 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao pedido do serviço de emprego.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores podem ser suspensos quando se verifique a impossibilidade temporária de realização da ação, em casos devidamente justificados e desde que tal não prejudique os seus objetivos, nos seguintes casos:
- a)Impossibilidade relativa ao destinatário, nomeadamente, doença;
- b)Encerramento temporário do estabelecimento, durante um período não superior a um mês.
Artigo 8.º — Duração
Vigente desde: 11/04/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/04/2025