- 1 -Os pedidos de criação e de alteração curricular de ciclos de estudos lecionados a distância são efetuados segundo os procedimentos e dentro dos prazos internamente definidos para o efeito e comunicados às Faculdades.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior devem demonstrar de forma clara e detalhada o cumprimento da legislação e regulamentação aplicável da U.Porto.
- 3 -A entrada em funcionamento e manutenção de um ciclo de estudos ministrado na modalidade de EaD carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior nessa modalidade, e de subsequente registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
- 4 -Os ciclos de estudos só podem funcionar na modalidade de ensino em que foram acreditados.
- 5 -Os estudantes só podem frequentar o ciclo de estudos em que estão matriculados e inscritos na modalidade de ensino para a qual este foi acreditado.
Artigo 19.º — Criação, alteração e acreditação
Vigente desde: 11/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2025