- 1 -Considera-se trabalho suplementar, todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -Só é admitida a prestação de trabalho suplementar quando o órgão ou serviço tenha de fazer acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
- 3 -O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.
- 4 -O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 5 -Não há lugar a trabalho suplementar no regime de isenção de horário de trabalho.
- 6 -O trabalho suplementar está sujeito a registo de acordo com a legislação aplicável a esta matéria.
- 7 -O trabalho suplementar e respetiva compensação remuneratória só podem ser efetuados mediante autorização prévia do dirigente máximo do serviço.
Artigo 15.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 14/04/2023
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