Todos os trabalhadores devem comparecer, regularmente, ao serviço às horas que lhe foram designadas e aí permanecer, continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.
Artigo 17.º — Deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023