- 1 -O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
- 2 -Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita do empregador ao referido local, requer aviso prévio de 24 horas bem como a concordância do trabalhador.
- 3 -A visita prevista no número anterior tem por objeto o controlo da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho.
Artigo 32.º — Privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho
Vigente desde: 14/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2023